STJEDcl no AREsp 3.193.659
Reintegração de posse em área pública: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse em área pública
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA PÚBLICA. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade passiva (CPC, art. 17) e os requisitos do art. 560 do CPC, com reconhecimento da detenção precária e da insuscetibilidade de usucapião em bem público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva, tratada como matéria de ordem pública e de direito; e (ii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da reintegração de posse, inclusive a alegada coisa julgada sobre usucapião, por serem matérias de direito e de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva, pois a decisão embargada enfrentou a matéria à luz da teoria da asserção e consignou a necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verifica omissão quanto aos requisitos da reintegração de posse, porque a decisão analisou a posse pública presumida, o esbulho e a detenção precária, reconhecendo a insuscetibilidade de usucapião de bem público (STJ, Súmula 619) e a impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção e afasta a revisão por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta os requisitos da reintegração de posse, reconhece a detenção precária e a insuscetibilidade de usucapião de bem público, afastando o reexame probatório por força da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 560, 561, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.680.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.087.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.915.772/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 619.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção e afasta a revisão por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta os requisitos da reintegração de posse, reconhece a detenção precária e a insuscetibilidade de usucapião de bem público, afastando o reexame probatório por força da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.