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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.395

Indenização por danos materiais e morais em empreendimento imobiliário

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais e morais em empreendimento imobiliário
  • Óbices das súmulas n. 7 e 5 do STJ
  • Dissídio não conhecido por ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e não conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à substituição de paredes internas por sistema drywall em empreendimento imobiliário. O valor da causa é de R$ 40.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu a decadência, julgou improcedente o pedido de dano moral e fixou honorários.

4. A Corte de origem afastou a decadência, reconheceu a prescrição decenal, condenou a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, manteve a improcedência do dano moral e redistribuiu os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se não houve defeito do serviço; (iii) saber se não foi comprovada a desvalorização do imóvel; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a reversão das conclusões acerca de prazo decadencial, inexistência de defeito de serviço e ausência de comprovação de desvalorização do imóvel demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de impedida a apreciação pela alínea c pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, também obstada a apreciação pela alínea c, em razão da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, também obstada a apreciação pela alínea c, em razão da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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