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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.922

Incêndio e lesão corporal no âmbito doméstico: não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Incêndio e lesão corporal no âmbito doméstico
  • Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada
  • Mantida a decisão da presidência do STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. A impugnação dos óbices apontados pela Corte estadual deve ser feita no próprio agravo em recurso especial. A argumentação desenvolvida apenas no agravo regimental não supre a deficiência do agravo anteriormente interposto, em razão da preclusão consumativa.

3. Na hipótese, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ e na deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF). Quanto aos dois últimos fundamentos, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmações genéricas: não indicou precedentes desta Corte, contemporâneos ou supervenientes, que demonstrassem orientação diversa da adotada no acórdão recorrido, nem explicitou de que modo o recurso especial teria realizado o confronto analítico entre os julgados, com a demonstração da similitude fática. Mera menção ao óbice não equivale a impugnação específica.

4. Não se constata ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, providência que não se presta a sanar irregularidade recursal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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