STJAgInt no AREsp 2.213.117
Honorários sucumbenciais: óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
- Julgamento monocrático (art. 932 do CPC e súmula 568/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda na qual se pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência e a manutenção do valor da causa como base de cálculo.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e promoveu a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para reabrir a discussão sobre a fixação e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem o revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a superar a orientação firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ); (iii) saber se o relator pode decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ; e (iv) saber se é cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas quanto aos critérios de fixação dos honorários (grau de zelo, natureza da causa, trabalho realizado, tempo exigido, proveito econômico e valor da causa), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; a agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário nem distinção específica capaz de afastar o óbice.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.