Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.970.750

Multa afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além dos artigos 18, § 1º, e 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O recurso especial buscava a devolução de bem defeituoso e a restituição da quantia paga, além do afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) possibilidade de devolução do bem mesmo com defeito solucionado; (iii)saber se é possível afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, considerando a necessidade de prequestionamento dos pontos debatidos no recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo suficiente e motivada a decisão, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é cabível o pleito de devolução do bem, reconhecendo a razoabilidade da conclusão de que o vício foi sanado e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ.

7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, considerando a necessidade de prequestionamento dos pontos trazidos ao debate no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para conhecer e prover em parte o recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.