Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.351.953

Nova incidência da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Nova incidência da súmula 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARGAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, os óbices indicados na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF, bem como a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

3. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao órgão colegiado, sob o argumento de que houve a necessária infirmação dos fundamentos e de que seria possível a revaloração jurídica dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o processamento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e das regras de dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial é insuficiente e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

7. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração jurídica dos fatos não supre o dever de enfrentar, concreta e pormenorizadamente, todos os óbices indicados na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.