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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.061.362

Impugnação específica dos fundamentos: óbices das súmulas 182, 7 e 83 do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, manutenção de óbices sumulares e vedação ao reexame fático-probatório. 2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, enquanto a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado.

3. Incidente anterior. Embargos de declaração opostos contra a decisão anterior, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e provas) e 83/STJ (jurisprudência no mesmo sentido do acórdão recorrido).5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou se configuram mera irresignação recursal destinada à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém o óbice. 8. A superação da Súmula 83/STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção específica, o que não foi atendido pela agravante, permanecendo a inadmissibilidade. 9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC); inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e para negar seguimento a recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), preservando-se o colegiado por meio do agravo interno. 11. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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