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Jurisprudências

STJAREsp 2.837.033

Alegação de responsabilidade objetiva de exchange de criptomoedas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EXCHANGE DE CRIPTOMOEDAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, na inexistência de vulneração ao art. 1º, I-A, da Lei 7.492/1986, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula 479 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 1º, I-A, da Lei 7.492/1986 e à Súmula 479 do STJ, bem como se é possível equiparar as Exchanges de criptomoedas às instituições financeiras para fins de responsabilidade objetiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada.

6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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