STJAgInt no AREsp 2.772.404
Correção monetária pelo incc: dano moral
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Correção monetária pelo incc
- Dano moral
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC - DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou vício de fundamentação.
2. A revisão das conclusões estaduais acerca da legalidade da cobrança de correção monetária e da ausência de culpa da construtora demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O mero atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral presumido. O Tribunal de origem, com base nas provas, concluiu tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. Rever tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A declaração de nulidade por cerceamento de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.