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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.000.015

Negativa de prestação jurisdicional e óbices sumulares

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante sustenta impugnação específica e controvérsia exclusivamente de direito.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre geológico e medidas de realocação em bairros de Maceió/AL, proposta contra BRASKEM S.A.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido das autoras remanescentes, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto às autoras que celebraram acordo homologado na Justiça Federal e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação, não conheceu do recurso em relação às autoras excluídas por acordo homologado e anulou a sentença das remanescentes para reabrir a instrução probatória por cerceamento de defesa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se incide a responsabilidade civil objetiva; (iv) saber se é possível analisar abusividade de cláusulas de acordo indenizatório homologado; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios em hipótese de acordo homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se reconsidera a decisão da Presidência com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. As teses sobre responsabilidade objetiva ambiental e dano moral in re ipsa demandam reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. A discussão sobre abusividade de cláusulas de quitação e renúncia em acordos homologados requer interpretação contratual e revolvimento probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

10. As alegações relativas a honorários e retenção pelo patrono não guardam pertinência direta com a e apresentam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

11. A pretensão de inversão do ônus da prova para afastar a reabertura da instrução implica reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

12. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo possível a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre teses que exigem reexame de fatos e provas, inclusive quanto a responsabilidade ambiental e dano moral. 4. A análise de cláusulas de quitação e renúncia em acordos homologados atrai as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

5. A deficiência de fundamentação das teses sobre honorários impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 932, III, 85, § 14, 90, caput e § 2º, 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 927, 421, 424; CDC, arts. 51, I, IV e § 1º, 6º, caput, VIII, 17; EOAB, arts. 22, caput, 34, VIII; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo possível a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre teses que exigem reexame de fatos e provas, inclusive quanto a responsabilidade ambiental e dano moral. 4. A análise de cláusulas de quitação e renúncia em acordos homologados atrai as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

5. A deficiência de fundamentação das teses sobre honorários impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando ausente manifesta inadmissibilidade. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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