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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.638.225

Inviabilidade de reexame de óbices de admissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315, 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que houve análise de mérito no acórdão embargado, apesar da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, com manutenção da validade de cláusula contratual, e apontam divergência entre Turmas quanto à superação de óbices sumulares em hipóteses idênticas.

3. Decisões anteriores. Órgão fracionário afirmou a impossibilidade de exame do mérito do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, destacando que a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, inclusive sobre ilegitimidade passiva e extensão de cobertura securitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para superar óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, e se há identidade fática e jurídica suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, à vista da vinculação da matéria à moldura fático-probatória e a cláusulas contratuais específicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de divergência não se prestam ao reexame de óbices de admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ e a orientação da Corte Especial quanto à inviabilidade de utilizar esse instrumento para discutir a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A decisão embargada limitou-se a não conhecer do mérito do recurso especial por força dos óbices sumulares, o que afasta o cabimento dos embargos de divergência.

7. Inexistência de identidade fática suficiente entre os julgados indicados, pois a controvérsia está intrinsecamente vinculada ao conjunto fático-probatório e à interpretação de cláusulas contratuais específicas, circunstâncias que reforçam a inaplicabilidade dos embargos de divergência para dirimir dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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