STJEDcl no AREsp 2.766.796
Vícios no acórdão embargado (omissão, contradição e error in procedendo)
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERROR IN PROCEDENDO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por error in procedendo, por julgamento colegiado do agravo em recurso especial sem conversão nos termos do art. 253 do RISTJ; (ii) saber se há omissão quanto à impugnação do fundamento de ilegitimidade reconhecido pela origem; (iii) saber se há omissão sobre as alegadas violações dos arts. 792, 828, § 4º, e 835 do CPC; e (iv) saber se há contradição quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo de ilegitimidade, pois o acórdão embargado registrou a não impugnação específica e aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
5. Inexiste omissão sobre as alegadas violações dos arts. 792, 828, § 4º, e 835 do CPC, porque a incidência dos óbices de conhecimento tornou desnecessária a análise de mérito.
6. Não se verifica contradição quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve enfrentamento claro das questões essenciais.
7. Não se constata nulidade por error in procedendo em razão da não conversão do agravo em recurso especial em recurso especial, porque uma vez conhecido o agravo em recurso especial pelo relator, o recurso especial passa a ser regularmente processado, podendo ser julgado diretamente pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não há omissão quando a decisão aplica óbice de conhecimento e afasta a necessidade de análise das teses de mérito. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se caracteriza error in procedendo sanável em embargos de declaração quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão quanto ao julgamento colegiado do agravo em recurso especial sem que haja a sua prévia conversão em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 792, 828, § 4º, 835; RISTJ, art. 253.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não há omissão quando a decisão aplica óbice de conhecimento e afasta a necessidade de análise das teses de mérito. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se caracteriza error in procedendo sanável em embargos de declaração quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão quanto ao julgamento colegiado do agravo em recurso especial sem que haja a sua prévia conversão em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.