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Jurisprudências

STJREsp 2.262.850

Indeferimento da petição inicial por indícios de litigância predatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento à ordem de emenda (arts. 319, 320 e 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC).

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reputando razoáveis as exigências de emenda diante de indícios de litigância predatória, e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 319 e 320, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 3º, do CPC; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 425, IV e VI, do CPC; (v) saber se ocorreu violação do art. 5º, XXXV, da CF; (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ; (vii) saber se ocorreu violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, ao admitir, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; do art. 3º e dos arts. 425, IV e VI, do CPC; e do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, como a Súmula n. 479 do STJ.

9. É incabível a apreciação de suposta violação do art. 5º, XXXV, da CF em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exigir emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. É incabível a apreciação de alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 85, § 11, 139 II, III e IX, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Lei n. 8.906/1994, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exigir emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. É incabível a apreciação de alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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