Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.124.591

Nulidade de citação por edital: preclusão e coisa julgada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DE "ALGIBEIRA".

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em cumprimento de sentença de ação monitória movida por cooperativa de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade de citação por edital, como matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, considerando o princípio da boa-fé processual e a vedação à prática da "nulidade de algibeira".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema de nulidades processuais previsto no Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da boa-fé processual preconizado no art. 5º do citado diploma legal, literalmente: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Assim, o princípio da boa-fé processual, em sua função de controle, veda a prática de abuso processual pelas partes, atuando para limitar o conteúdo do ato processual a ser praticado.

4. Nessa medida, a nulidade de citação por edital, embora seja matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, devendo-se interpretar o art. 278, parágrafo único, do CPC, sob a perspectiva do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).

5. O princípio da boa-fé processual veda a prática de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte, ciente da irregularidade, não a alega no momento oportuno, utilizando-a posteriormente como estratégia processual.

6. No caso concreto, em que pese a parte ter se manifestado quatro vezes no curso do processo na fase de conhecimento, a nulidade de citação por edital foi suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença monitória, configurando preclusão e coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.