STJAgRg no AREsp 3.280.812
Inexistência de interrupção do prazo recursal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Inexistência de interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
2. Ausente interrupção do prazo, o recurso especial deve observar o lapso de 15 dias corridos, contado da publicação do acórdão que julgou a apelação.
3. Com a publicação do aresto em 25/2/2026 e o termo final em 12/3/2026, a interposição do recurso especial em 6/4/2026 é manifestamente intempestiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.