STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.895.776
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: julgamento antecipado da lide requerido pela própria parte recorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Julgamento antecipado da lide requerido pela própria parte recorrente
- Cerceamento de defesa não configurado
- Fundamento do acórdão estadual não impugnado
- Inteligência da súmula 283/STF
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, o TJ-SP asseverou que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a própria parte recorrente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, fundamento que não foi impugnado nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.