STJAgInt no AREsp 3.006.808
Insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial alegava violação aos arts. 409 e 884 do Código Civil, em razão da suposta ilegalidade na cumulação de multa moratória e multa compensatória prevista em contrato de confissão de dívida, e enriquecimento sem causa do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a existência de prequestionamento das matérias alegadas como violadoras de lei federal; e (ii) a comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada corretamente afastou o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que as matérias não foram discutidas pela instância de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência do STJ exige, para configuração do prequestionamento, que o acórdão recorrido contenha manifestação expressa ou implícita sobre a tese jurídica suscitada, o que não se verifica no caso concreto.
5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, sem o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. A simples transcrição de ementas ou trechos de julgados, sem evidenciar similitude fática e divergência interpretativa clara, não supre o requisito legal para demonstração de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.