STJEDcl no AgInt no AREsp 2.716.679
Irregularidade na representação processual: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Inexistência de vícios
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, diante da ausência de juntada de procuração ou substabelecimento da advogada subscritora do recurso, mesmo após intimação para regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição de embargos de declaração contra a decisão proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de vícios internos da decisão, conforme art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que fundamentou de forma clara a aplicação da Súmula n. 115 do STJ diante da ausência de mandato processual da advogada subscritora do recurso (AgInt no AREsp n. 2.692.439/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024).
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de mandato nos autos principais é irrelevante, sendo imprescindível a regularização da representação no processo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.726.506/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/2/2025).
6. A alegação de afronta à primazia do julgamento de mérito e ao art. 938, § 1º, do CPC não se sustenta, pois o vício de representação compromete o pressuposto de admissibilidade do recurso e não pode ser superado por preceitos de instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO
7 . Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.