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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.187.898

Renúncia de prazo processual em sistema eletrônico

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Renúncia de prazo processual em sistema eletrônico
  • Erro escusável
  • Preclusão lógica afastada
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE PRAZO PROCESSUAL EM SISTEMA ELETRÔNICO. ERRO ESCUSÁVEL. PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a renúncia a prazo processual registrada em sistema eletrônico configura negócio jurídico processual que deve ser interpretado conforme a real intenção da parte e à luz da boa-fé objetiva.

3. A cronologia dos atos processuais, consistente na renúncia registrada três segundos após a intimação e na protocolização do rol de testemunhas dezoito minutos depois, evidenciou erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, afastando a preclusão lógica.

4. O precedente invocado no acórdão embargado guarda similitude fática e jurídica com o caso concreto, inexistindo obscuridade ou necessidade de distinção.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida no julgado embargado, com finalidade exclusivamente infringente, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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