STJAgInt no AREsp 2.908.832
Indenização por danos morais: verificação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Verificação
- Incidência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo como termo inicial dos juros de mora a data da citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal de origem é excessivo.
III. Razões de decidir
3. A revisão do valor da indenização por danos morais demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da indenização, não havendo erro manifesto que justifique a intervenção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais é vedada em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.859.207/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"A revisão do valor da indenização por danos morais é vedada em recurso especial, quando demandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.