STJEDcl no AgInt no AREsp 2.564.048
Erro material: transcrição de trecho do acórdão embargado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Erro material
- Transcrição de trecho do acórdão embargado
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- Vícios
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Na hipótese, deve ser corrigido erro material no tocante à transcrição de trecho do voto do acórdão embargado.
3. Com relação às demais questões postas, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.