STJAREsp 2.847.097
Penhora de bem de terceiro: reconhecimento de grupo econômico
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de bem de terceiro
- Reconhecimento de grupo econômico
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que a recorrente tinha ciência das decisões que reconheceram o grupo econômico e direcionaram a penhora, participando do processo principal e deixando de impugnar as decisões desfavoráveis no momento oportuno, operando-se a preclusão. A tese recursal sobre nulidade por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não supera o fundamento central do acórdão recorrido.
2. A condenação em honorários advocatícios foi considerada cabível, pois houve triangularização processual em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo recorrido, o que perfectibilizou a relação jurídica processual e justificou a fixação da verba honorária.
3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa foi considerada adequada, em conformidade com a tese vinculante do STJ no Tema 1.076, que determina a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando o valor da causa é elevado.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.