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Jurisprudências

STJAREsp 3.091.848

Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC: apresentação de documento em apelação

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC
  • Apresentação de documento em apelação
  • Possibilidade
  • Doação não comprovada

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Esta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013).

3. A Corte de origem asseverou que as provas apresentadas não demonstraram que o veículo foi adquirido por intermédio de doação, concluindo, assim, pela comunicabilidade do bem na partilha. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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