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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.174.801

Óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS POR ATRASO DE OBRA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Fato relevante. Em apelação cível, reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de atraso na entrega da obra, por atuar apenas como credor hipotecário e cessionária fiduciária dos direitos creditórios do empreendimento, mantendo-se a incorporadora como responsável pelas obrigações do contrato de compra e venda (art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/1964), com extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à instituição financeira (art. 485, VI, do CPC). Embargos de declaração rejeitados.

3. As alegações do agravante. Sustentada a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, a integração do banco à cadeia de fornecimento pelo recebimento e gestão de créditos e benefício direto dos pagamentos, e a existência de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro em hipóteses de participação na cadeia de consumo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira se assentou em cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade passiva demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.

7. A tese recursal não exige juízo de ofensa a tratado ou lei federal, mas busca alterar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; o STJ não reexamina fatos em recurso especial.

8. Para superar a Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de revaloração jurídica; é imprescindível demonstrar, com destaque das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, o que não foi feito.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, além de incidir a Súmula 7/STJ quanto à divergência fundada em premissas fáticas.

10. Inexistentes elementos novos aptos a modificar o entendimento, mantém-se a decisão agravada em sua integralidade.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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