STJEDcl no REsp 2.260.815
Seguro rural: equipamento agrícola
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Securitário
- Seguro rural
- Equipamento agrícola
- Indenização limitada ao capital segurado
- Dever de informação
- Aplicação harmonizada com o regime jurídico do seguro
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado.
3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.