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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.251.410

Dialética recursal observada: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICA RECURSAL OBSERVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO (ART. 835, IX, DO CPC) E PROCEDIMENTO (ART. 866 DO CPC). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) CONJUGADO COM A EFETIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial em que se determinou a penhora de quotas sociais dos executados.

2. Configurada a impugnação específica ao óbice aplicado afasta-se, por consequência, a aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ, impondo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. A penhora de quotas sociais é juridicamente possível na falta de outros bens suficientes, podendo mitigar-se a ordem do art. 835 do CPC em conjugação com o art. 805 do CPC, incumbindo ao devedor apontar meio menos gravoso e mais eficaz.

4. A revisão das premissas fático-probatórias que justificam a constrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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