STFPPE 1.284 AgR-ED
Alegação de omissão: não ocorrência
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Internacional
- Alegação de omissão
- Não ocorrência
- Custódia do extraditando
- Condição de procedibilidade para o processo de extradição
- Temática enfrentada no acórdão embargado
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em prisão preventiva para extradição. Direito internacional. Alegação de omissão. Não ocorrência. Custódia do extraditando. Condição de procedibilidade para o processo de extradição. Temática enfrentada no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
1. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo o órgão julgador, fundamentadamente, decidido o feito nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Os embargos de declaração se prestam para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno, e não para a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.