STJAgRg no HC 1.009.646
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Liberdade provisória
- Fiança
- Inadimplemento
- Hipossuficiência
- Prisão mantida exclusivamente pela ausência de recolhimento da fiança
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, independentemente do recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00. O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de arcar com tal quantia.
3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.