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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.459

Não ocorrência: não utilizada como fundamento de decidir

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Não há nada a prover em relação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ele não foi utilizado como fundamento de decidir na decisão agravada.

3. Quanto ao mérito, na decisão agravada decidiu-se que incidia no caso concreto a Súmula 284/STF. A ausência de insurgência da parte quanto ao ponto impede a análise da tese recursal e implica na preclusão da matéria impugnada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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