STJAgInt no REsp 2.224.890
Devida prestação da tutela jurisdicional: crédito rural
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Agrário e Agronegócio
- Devida prestação da tutela jurisdicional
- Crédito rural
- Suspensão do prazo prescricional
- Óbice que se estende à aventada divergência pretoriana
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE QUE SE ESTENDE À AVENTADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a suspensão do prazo prescricional somente se aplica às dívidas objeto de efetiva renegociação, e que, no caso concreto, não houve movimentação útil por mais de 10 (dez) anos, quando da apreciação dos embargos declaratórios, justificando a prescrição intercorrente. Assim, foi afastada a pretendida suspensão dos prazos prescricionais, porquanto não realizada renegociação da dívida oriunda de crédito rural.
2. A pretensão recursal da parte recorrente - no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados, em virtude dos diversos períodos de suspensão previstos na legislação específica consistente nos arts. 8º, §3º, da Lei n. 11.775/2008; 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, Lei n. 13.729/2018 e 14.275/2021 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.