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Jurisprudências

STJREsp 2.271.437

Litigância abusiva: emenda da petição inicial para demonstrar autenticidade da postulação e interesse de agir

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DEMONSTRAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E INTERESSE DE AGIR. ALINHAMENTO AO TEMA 1.198/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória, exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência recente e extratos bancários, com apoio em comunicados da Corregedoria e no art. 139, III, do Código de Processo Civil.

2. Alegação de violação aos arts. 103, 104 e 105 do Código de Processo Civil, com pedido de conhecimento e provimento do recurso.

3. Voto pelo não conhecimento do recurso especial e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, e se o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1.198/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.198/STJ), firmou entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observada a razoabilidade do caso concreto e as regras de ônus da prova.

6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de exigir documentos em hipóteses de indícios de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".

7. Em caso de não conhecimento do recurso, é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

8. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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