STJAREsp 2.226.192
Superveniência de sentença de mérito: perda de objeto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Superveniência de sentença de mérito
- Perda de objeto
- Não ocorrência
- Questão processual relevante com potencial de anular a sentença
- Preclusão e intempestividade do agravo de instrumento
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROVA PERICIAL, REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL RELEVANTE COM POTENCIAL DE ANULAR A SENTENÇA. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HARRI PSCHEIDT E OUTROS
1. A superveniência de sentença de mérito não enseja, automaticamente, perda de objeto do recurso especial voltado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, quando a matéria recursal possui aptidão para invalidar a própria sentença, como ocorre com questões sobre a validade de atos processuais essenciais.
2. O reexame das alegações concernentes à preclusão e intempestividade do agravo de instrumento demanda incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem manifesta-se, de modo claro e fundamentado, acerca das questões nucleares da controvérsia.
4. A invalidação de atos processuais pressupõe demonstração de prejuízo concreto à parte que a invoca, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Verificado que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prejuízo aos herdeiros do litisconsorte, os quais, regularmente integrados ao processo, não se opuseram ao aproveitamento da prova pericial nem manifestaram interesse na produção de outras provas, impõe-se reconhecer consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARLENE ZARELLI DE SOUZA E OUTROS
1. A prolação de sentença de mérito não ocasiona, por si só, perda superveniente de objeto do recurso especial manejado contra acórdão que julgou agravo de instrumento, mormente quando a questão debatida detém potencialidade de anular a própria sentença, hipótese verificada quando se discute validade de atos processuais fundamentais.
2. Rever as conclusões acerca da ocorrência de preclusão e intempestividade do agravo de instrumento exige necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de Justiça pronuncia-se de forma expressa e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. O reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief . Na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de prejuízo aos herdeiros do litisconsorte, que, após regularmente citados e incluídos no feito, não impugnaram o aproveitamento da perícia realizada e declararam desinteresse na produção probatória. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ensejando aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.