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Jurisprudências

STJAREsp 2.685.135

Execução de título extrajudicial: penhora de saldo de FGTS após o óbito

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de saldo de FGTS após o óbito
  • Impossibilidade de atingir bens de terceiros não partes
  • Óbices de admissibilidade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO DE FGTS APÓS O ÓBITO. ART. 796 DO CPC, ARTS. 1.784 E 1.791 DO CC E ART. 20 DA LEI 8.036/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DE TERCEIROS NÃO PARTES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, §§ 1º E 2º, RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se buscava a penhora de valores de FGTS do devedor falecido.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o saldo de FGTS não levantado em vida integra o espólio, perde a natureza alimentar e pode ser penhorado à luz do art. 796 do CPC, dos arts. 1.784 e 1.791 do CC e do art. 20 da Lei 8.036/1990; (ii) persiste a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC após o óbito; (iii) há dissídio jurisprudencial configurado sobre a penhorabilidade do FGTS do falecido em execução.

3. A conclusão colegiada assentou que, com o óbito, a herança, inclusive o FGTS, transmite-se aos herdeiros (saisine), os quais não integram a relação processual, inviabilizando a constrição de bens de terceiros; para afastar tais premissas seria necessário revolver fatos e documentos sobre dependência previdenciária, existência de sucessores, abertura de inventário e enquadramento legal de movimentação do FGTS, o que atrai a Súmula 7/STJ.

4. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento autônomo da impossibilidade de alcançar bens de terceiros que não figuram no processo executivo, incidindo a Súmula 283/STF; ademais, a indicação dos dispositivos legais mostra-se genérica e dissociada das premissas fixadas, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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