STJAREsp 2.737.624
Previdência privada: migração de plano
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Migração de plano
- Decadência
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato.
4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.