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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.940.082

Litigância de má-fé: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno em razão da manutenção da nulidade do contrato de locação por simulação e ausência de anuência dos nus-proprietários, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 47.516,83.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões, e afastou sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

5. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento aplicado, inexistindo vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o pedido de multa e afasta sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o pedido de multa e afasta sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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