STJEDcl no AgInt no AREsp 2.940.082
Litigância de má-fé: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Litigância de má-fé
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno em razão da manutenção da nulidade do contrato de locação por simulação e ausência de anuência dos nus-proprietários, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 47.516,83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões, e afastou sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
5. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento aplicado, inexistindo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o pedido de multa e afasta sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o pedido de multa e afasta sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.