STJAgInt no AREsp 2.968.917
Princípio da dialeticidade: impugnação específica das súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica das súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa de transporte em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC/2015, manejado contra acórdão proferido em ação indenizatória por acidente de trânsito, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante do processo de origem. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de empresa concessionária de serviço público, em que o Tribunal de origem: (i) afastou alegação de nulidade por intimações em nome de patrono incorreto; (ii) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, rejeitando a tese de culpa exclusiva da vítima; (iii) confirmou a existência de nexo causal e de dano moral em razão de lesões físicas e destruição do veículo; e (iv) fixou indenização por danos morais em R$ 35.000,00, indeferindo pensão mensal por ausência de debilidade permanente.
3. A decisão anterior. No agravo em recurso especial, a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de demonstração do prequestionamento do art. 14, § 4º, do CDC, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e dos demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a permitir o conhecimento do apelo extremo; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento do art. 14, § 4º, do CDC no acórdão recorrido, apto a viabilizar sua análise na via especial, em face das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
III. Razões de decidir
5. A mera alegação genérica, no agravo em recurso especial, de que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, não constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo à parte o dever de demonstrar, de forma articulada, a prescindibilidade do revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia responsabilidade objetiva da empresa transportadora, nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente, existência de dano moral e adequação do quantum indenizatório, de modo que a pretensão de afastar o ato ilícito, revisar o valor arbitrado e rediscutir a distribuição do ônus da prova demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A revaloração da prova, admitida na via especial, restringe-se à atribuição de novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos e expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não se confundindo com o reexame da prova produzida, hipótese presente no caso concreto.
8. A parte agravante não indicou analiticamente em que trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo do art. 14, § 4º, do CDC, não se configurando o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
9. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente atacar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e a ausência de impugnação específica dos óbices apontados pela decisão monocrática justifica, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.