STJAgInt no AREsp 2.619.654
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base, entre outros, na aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.
2. Constatou-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou, entre outros pontos, que as questões levantadas estavam dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não havia relação de prejudicialidade entre ação revisional e execução e inexistia questão federal a ser uniformizada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
3. Verificou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento de requisitos constitucionais e legais e à existência de questão federal, sem enfrentar de modo direto e específico os fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Reafirmou-se o entendimento da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Assentou-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Reconheceu-se que os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade somente foram enfrentados de forma adequada no agravo interno, o que configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa, não tendo o condão de afastar os óbices já incidentes sobre o agravo em recurso especial.
7. Diante da inexistência de novos elementos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, manteve-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.