STJAgInt no AREsp 2.941.044
Ilegitimidade passiva: responsabilidade objetiva do transportador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade objetiva do transportador
- Divergência jurisprudencial
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva do transportador.
2. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente desconsolidadora, sem responsabilidade sobre os danos à carga, e afirma que a decisão agravada desconsiderou divergência jurisprudencial e aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ.
3. A decisão agravada concluiu que a parte agravante integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional, e que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui legitimidade passiva para responder pela ação de ressarcimento, considerando sua atuação como agente marítimo e representante comercial da transportadora, e se há óbice ao reexame de provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu que a parte agravante possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de prestação do serviço de transporte, atuando como representante comercial exclusiva da transportadora em território nacional.
6. A responsabilidade objetiva do transportador foi fundamentada no dever de cuidar dos bens confiados e transportá-los de forma segura ao destino acordado, conforme análise do acervo probatório realizada pelo Tribunal de origem.
7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte agravante não realizou o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando a análise do dissídio pretoriano.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de cotejo analítico inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, VIII e X; art. 333, I; art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. 2 . A ausência de cotejo analítico inviabiliza a análise de dissídio jurisprudencial em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.