STFRcl 63.264 AgR
Reajustou o voto o Ministro Dias Toffoli: segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024
Relator(a): Nunes Marques
- Reajustou o voto o Ministro Dias Toffoli
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, deu seguimento à Reclamação, promovendo-se à respectiva instrução, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Reajustou o voto o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 130. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPRENSA. ADERÊNCIA ESTRITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSITCA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO À HONRA E À MORAL DE MAGISTRADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DADOS OFICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais decorrentes da publicação de conteúdo jornalístico de suposto teor ofensivo e sensacionalista relativo à atuação de magistrada em feito no qual não se teria declarado suspeita nem impedida, embora mantivesse possível vínculo com uma das partes.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o ato reclamado ofendeu o decidido na ADPF 130, no que diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário interferir no direito de informação quanto a fatos relacionados a pessoa pública e estribados em informações oficiais.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise das informações trazidas na petição inicial, bem como pelo exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que há aderência estrita entre o ato judicial de constrição e o paradigma apontado.
Na situação dos autos, deve ser considerado o direito de informação garantido a todo o cidadão e o direito a imagem e dignidade humana, todos albergados pelo Carta Constitucional Federal.
Não há como tolher o direito de informação de fatos estribados em informações oficiais, inclusive em processo judicial que, posteriormente, reconheceu a existência de suspeição. Não é possível acolher pronunciamentos degradantes, pejorativos e difamatórios que extrapolem o direito de informação ou exercício da cidadania e lesionem o direito de imagem e dignidade humana, sob o pretexto de exercer o pleno direito de informação pública. Nada obstante o suposto aspecto negativo, assim valorado pelo Juízo, não há qualquer indicativo de que os fatos reportados sejam inverídicos ou de que haja ilicitude na forma de sua divulgação.
IV DISPOSITIVO
4. O acórdão reclamado ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADPF 130.
5. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar seguimento à Reclamação, promovendo-se a respectiva instrução .
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao Agravo Regimental e, por conseguinte, dava seguimento à Reclamação, para promover a respectiva instrução, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.