STJEDcl no AgInt no AREsp 2.758.640
Inovação não admitida: multa não aplicada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação não admitida
- Multa não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob o fundamento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a inexistência de previsão contratual para desistência do negócio não impede a rescisão contratual por inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões que não foram alegadas no recurso especial.
4. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. A parte embargante é advertida de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões não alegadas no recurso especial. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões não alegadas no recurso especial. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.