Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não se há falar em aplicação da Súmula 7/STJ, pois as premissas fáticas necessárias à apreciação da questão controvertida estão bem delineadas no acórdão proferido pela Corte de origem.
3. A apreciação jurídica das premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido não encontra impedimento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.