STJREsp 2.209.037
Adjudicação compulsória e outorga de escritura definitiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Adjudicação compulsória e outorga de escritura definitiva
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer/adjudicação compulsória.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer/adjudicação compulsória em que se pleiteou a outorga de escritura definitiva e a regularização dominial de lotes no Condomínio Residencial Ouro Verde.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a outorga de escritura definitiva, livre de ônus, em favor dos autores, quanto ao Lote 05, quadra I, sem danos morais, com custas rateadas e sem honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.418 do CC, ao manter-se o comando de outorga de escritura definitiva em vez da expedição de mandado de adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.418 do CC, porque o dispositivo confere ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura definitiva e, somente em caso de recusa, requerer a adjudicação do imóvel; na espécie, a determinação de outorga se harmoniza com a regra legal e eventuais medidas executivas são próprias da fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.418 do CC quando o acórdão determina a outorga de escritura definitiva, reservando a adjudicação compulsória para a hipótese legal de recusa, cabendo a adequação executiva na fase de cumprimento de sentença.".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418.
Tese
"1. Não há violação do art. 1.418 do CC quando o acórdão determina a outorga de escritura definitiva, reservando a adjudicação compulsória para a hipótese legal de recusa, cabendo a adequação executiva na fase de cumprimento de sentença.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.