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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.936.106

Negativa de prestação jurisdicional: inexistência de vícios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra decisão que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional; contradição na incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e omissão acerca da presunção gerada pelo protesto de duplicatas e sua força probante.

3. Decisões anteriores. O acórdão estadual assentou, com base nos elementos probatórios, insuficiência dos documentos para comprovar a emissão das duplicatas como decorrência dos serviços discriminados; no julgamento do recurso especial ficou consignado que a revisão acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão ou obscuridade quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ diante de alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se houve omissão quanto à força probante decorrente do protesto de duplicatas e da análise documental realizada pelo tabelião.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito.

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada, com apreciação dos pontos essenciais e demonstração da coerência lógica entre as questões de fato e de direito, ainda que contrária à pretensão do Embargante.

7. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando enfrentar as questões essenciais e motivar adequadamente a conclusão, o que ocorreu no caso.

8. A revisão das conclusões sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

9. Não há omissão quanto à alegada presunção decorrente do protesto, pois a decisão embargada já consignou que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria incursão sobre o acervo probatório, providência inviável na via especial.

10. Os embargos de declaração veiculam pretensão exclusivamente infringente, sem apontar vícios aptos a ensejar integração do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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