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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.611

Execução: cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. FICHA GRÁFICA E DEMONSTRATIVOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que manteve execução fundada em cédula de crédito bancário, sob alegação de ausência de demonstrativos suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do título.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o título executivo atende ao art. 28 da Lei 10.931/2004, com ficha gráfica, discriminação de valores, encargos e saldo atualizado; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez do título.

3. A apresentação da cédula de crédito bancário assinada, acompanhada de ficha gráfica da operação e demonstrativos com evolução do débito, atende ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, constituindo título executivo hábil.

4. A pretensão de infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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