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Jurisprudências

STJCC 204.346

Edital para certificação por proficiencia na área de atuação em estiulação cardíaca

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Ausencia de normas de direito público
  • Associação civil sem fins lucrativos
  • Impedimento do exercício profissional não comprovado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A SEGUNDA E A QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDITAL PARA CERTIFICAÇÃO POR PROFICIENCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO EM ESTIULAÇÃO CARDÍACA. AUSENCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO.

I. Hipótese em exame

1. Conflito de competência em que é analisado se é de Direito Público ou Privado o processo em que a causa de pedir é a suposta irregularidade na divulgação de edital para a certificação por proficiência em área médica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se incumbe às Turmas da Primeira ou da Segunda Seção do STJ o julgamento de recurso especial cujo objeto consiste em definir se o edital para a certificação por proficiência na área de estimulação cardíaca eletrônica foi devidamente divulgado pelas entidades organizadoras.

III. Razões de decidir

3. A competência interna das Turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário.

4. O edital para a certificação por proficiência em área médica impugnado nos autos foi elaborado por associações civis sem fins lucrativos, não regidas pelas normas de Direito Público e não restou comprovado que a ausência da certificação impediria o exercício profissional.

IV. Dispositivo

5. Declarada a competência da Quarta Turma do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ, por maioria, conhecer do conflito e declarou competente a Quarta Turma do STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior que conheciam do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "A eventual 'improcedência' da alegação de impedimento de atuar na área de estimulação cardíaca em decorrência da ausência da certificação ora postulada constitui o mérito da demanda - invocado desde a inicial e reiterado no próprio recurso especial. O conflito de competência, por sua vez, é destinado exclusivamente a definir quem será competente para, exatamente, julgar o mérito da ação, objeto da peça recursal, julgando-a procedente ou improcedente. Assim, o tema pertinente à certificação e ao exercício profissional em sua inteireza não pode ser enfrentado neste momento, até mesmo porque o que for decidido aqui vinculará o colegiado competente. Ou seja, tal decisão prejudicará o próprio recurso, transformando o colegiado competente em mero órgão de passagem". "[...] embora as sociedades médicas não sejam propriamente pessoas jurídicas de direito público, assumem a qualidade de entidade pública quando atuam no sistema público verticalizado criado com o propósito de admitir ou negar registros, titulações e certificações, permitindo aos profissionais interessados, à luz dos eventuais requisitos exigidos em normas legais, a atuação em determinada área ou atividade médico-científica".

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