STJAgInt nos EDcl no REsp 2.214.342
Impugnação a cumprimento provisório de sentença de honorários de sucumbência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Insurgência do exequente
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução, com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado; e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC. O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento, deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do julgado. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes não foram arbitrados no acórdão recorrido.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.