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Jurisprudências

STJREsp 2.106.194

Intervenção da defensoria pública como custos vulnerabilis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve o indeferimento da habilitação da Defensoria Pública .

2. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, por estarem os interesses dos incapazes tutelados pelo Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 ao impedir a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal como custos vulnerabilis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de desnecessidade de intervenção da Defensoria Pública e suficiência da atuação do Ministério Público na tutela dos interesses discutidos demandaria reexame de premissas fático-processuais estabelecidas pela Corte de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 5º, II; CPC, arts. 178, II e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.345/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.144/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.341/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AREsp n. 2.780.469/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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