STJEDcl no AREsp 2.917.809
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A parte embargante alegou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios formais omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com seu resultado.
5. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente quanto à razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. Não se configura omissão quando a decisão enfrenta, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, demonstrando as razões do convencimento judicial, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; divergências com a tese sustentada pela parte embargante não se confundem com contradição, mas revelam simples discordância.
7. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão é inteligível e permite a compreensão adequada de seus fundamentos e de sua conclusão; o inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada não traduz vício de clareza.
8. Não há erro material identificável, pois a decisão embargada não contém lapsos evidentes de grafia, dados processuais ou dispositivos legais.
9. A interposição dos embargos de declaração, no caso concreto, traduz pretensão de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, o que é incabível pela via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.