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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.374

Laudo pericial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial manejado em ação revisional de aluguel de imóvel comercial proposta por sociedade de economia mista, proprietária de salas comerciais, com fundamento no art. 19 da Lei nº 8.245/1991, visando ajustar o aluguel ao preço de mercado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial demonstrou de forma específica e objetiva a alegada negativa de prestação jurisdicional, indicando os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se, em ação revisional de aluguel comercial, é possível, em sede de recurso especial, revisar a valoração do laudo pericial e o valor locatício fixado pelo Tribunal de origem, ou se tal pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica no recurso especial, sem especificação das teses jurídicas que teriam sido omitidas nem indicação clara dos pontos do acórdão recorrido supostamente não enfrentados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

4. O Tribunal de origem, com base na prova técnica produzida conforme a ABNT NBR 14.653-2/2011, concluiu pela regularidade e minúcia do laudo pericial, reputando-o desprovido de vícios e suficiente para fixar o valor do aluguel em R$ 31.750,00, após oportunizar esclarecimentos periciais e contraditório às partes, de modo que a pretensão de desconstituir esse juízo demanda reexame do conjunto fático-probatório. A discussão acerca da escolha das amostras de mercado, da aplicação de fatores de homogeneização, da consideração ou não de determinadas unidades do mesmo edifício e da utilização de índices de correção constitui matéria de natureza eminentemente técnica e probatória, insuscetível de reavaliação em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em ações revisionais e renovatórias de aluguel.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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