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Jurisprudências

STJAREsp 1.923.693

Execução de título extrajudicial: cessão de crédito

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Cessão de crédito
  • Substituição do polo ativo
  • Alegação de má-fé e prejuízo a terceiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO A TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais, incluindo a regularidade da cessão, a substituição processual, a ausência de prova de má-fé, a inviabilidade de declaração de ineficácia na via executiva e a ilegitimidade da executada para invocar privilégio de terceiro, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

2. A análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi realizada de forma detalhada, concluindo pela ausência de relevância dos fundamentos apresentados e pela insuficiência de garantia formalizada nos autos.

3. A alegação de má-fé dos cessionários e de prejuízo à União não foi comprovada, sendo necessário o reexame de fatos e provas.

4. A ausência de indicação clara e correlacionada dos dispositivos legais efetivamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.

5. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, bastando a notificação para produzir efeitos contra ele, conforme o art. 290 do Código Civil e o art. 778, § 1º, III, do CPC.

6. A executada não possui legitimidade para invocar, em nome próprio, a preferência creditícia da União como terceiro supostamente prejudicado, conforme os arts. 17 e 18 do CPC.

7. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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