STJAREsp 1.923.693
Execução de título extrajudicial: cessão de crédito
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Cessão de crédito
- Substituição do polo ativo
- Alegação de má-fé e prejuízo a terceiro
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E PREJUÍZO A TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais, incluindo a regularidade da cessão, a substituição processual, a ausência de prova de má-fé, a inviabilidade de declaração de ineficácia na via executiva e a ilegitimidade da executada para invocar privilégio de terceiro, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi realizada de forma detalhada, concluindo pela ausência de relevância dos fundamentos apresentados e pela insuficiência de garantia formalizada nos autos.
3. A alegação de má-fé dos cessionários e de prejuízo à União não foi comprovada, sendo necessário o reexame de fatos e provas.
4. A ausência de indicação clara e correlacionada dos dispositivos legais efetivamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.
5. A cessão de crédito não exige anuência do devedor, bastando a notificação para produzir efeitos contra ele, conforme o art. 290 do Código Civil e o art. 778, § 1º, III, do CPC.
6. A executada não possui legitimidade para invocar, em nome próprio, a preferência creditícia da União como terceiro supostamente prejudicado, conforme os arts. 17 e 18 do CPC.
7. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.